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quinta-feira, 8 de abril de 2010

Evolução jurisprudencial....

Discussão tratada na aula de Direito Penal V na terça-feira (06/04), sobre a possibilidade de substituição da pena de prisão por restritivas de direitos em casos de tráfico de drogas...

Saiu hoje a decisão inovadora do STJ, seguindo entendimento do STF...

O STJ entendia que não era possível a substituição devido ao disposto no artigo 44 da lei 11.343/06, que proíbe anistia, fiança, e dentre outros a liberdade provisória e a substituição das penas em restritivas de direito. Porém o STF entende, interpretando a Constituição Federal, afastar o disposto no artigo 44 da referida lei Antidrogas, valendo ainda analisar o artigo 5º, XLIII da CF/88.

Como está na própria decisão, a justificativa do Min. Nilson Naves, também acredito que “Para duas condutas diferentes, a melhor recomendação é que haja soluções diferentes". Está na hora de evoluirmos nossas ideias e entendimentos... assim como tudo, o direito está ai para ser interpretado.

Abaixo segue decisão publicada no site do STJ hoje:
08/04/2010 - 08h47
DECISÃO
Pena de prisão por tráfico de drogas é substituída por restrição de direitos
Até recentemente, a Justiça brasileira dispensava tratamento processual igual para condutas diferentes quando o crime era o tráfico de entorpecentes. Tanto o condenado por vender um grama de droga quanto aquele que guardava cem quilos do tóxico não recebiam o benefício da pena alternativa, capaz de evitar o encarceramento.

Mas, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alargou a interpretação do princípio da individualização das penas. A conclusão foi que vedar a substituição das penas indiscriminadamente para crimes de tráfico agride este preceito inscrito na Constituição Federal.

A partir disso, a Sexta Turma do Tribunal converteu em duas penas restritivas de direito a pena de prisão de um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, nova Lei Antidrogas). “Para duas condutas diferentes, a melhor recomendação é que haja soluções diferentes”, justificou o ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus.

Com a decisão, o homem condenado a um ano e oito meses prestará serviços à comunidade e terá limitação de fim de semana, ficando a cargo do juiz de execução estabelecer o que for necessário para implementação das penas.

Precedente

A posição é inovadora no STJ e ganhou força depois do julgamento do HC 102.678 no Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento na Sexta Turma do STJ ocorreu uma semana depois que a Segunda Turma do STF analisou o caso, relatado pelo ministro Eros Grau. O Supremo restabeleceu ao condenado por tráfico de drogas a pena restritiva de direitos, que substituiu uma condenação imposta pela Justiça mineira.

A vedação legal para a substituição de pena é, em tese, o artigo 44 da nova Lei Antidrogas, que torna os crimes de tráfico de drogas inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedando, inclusive, a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

No STF, decisões individuais e da Segunda Turma têm afastado a aplicação desse dispositivo legal tanto para permitir a conversão da pena quanto para conceder liberdade provisória.

Mas é o julgamento do HC 97.256 pelo Pleno do STF que vai decidir sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da nova Lei Antidrogas que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O habeas corpus, originalmente da Primeira Turma, é relatado pelo ministro Ayres Britto. O julgamento foi interrompido por pedido de vista no dia 18 de março.

Em novembro de 2009, em questão suscitada pela Sexta Turma, a Corte Especial do STJ rejeitou a arguição de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos legais, agora analisados pelo STF.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


2 comentários:

Unknown disse...

TE PUXA EM PENAL HEIN!
ESPERO UM TRABALHO DE PESQUISA NA MINHA CHEGADA E UM PROJETO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO PRONTO, OS FERAS ESTÃO AI QUE EU SEI!

Violeta disse...

To dentro do grupo de pesquisa!!!
Saiu segunda-feira o resultado.
Ai que medo, ai que medo!!!

Acho que to feliz apesar de todo o medo!