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terça-feira, 13 de outubro de 2009

Conversas Interdisciplinares


Pelo MSN também surgem assuntos relevantes, ainda mais quando duas estudantes de Direito, completamente DRA's, resolvem usar os assuntos banais que são ditos, digo escritos, uma para a outra e ligar a algo do campo do Direito!


Claro que em nosso papo, ao final de um feriado, as vésperas de reiniciar uma semana de trabalho como CAMELOS e lendo coisas sobre as revoltas sentimentais uma da outra, só podíamos acabar mesmo partindo para situações hipotéticas do Direito Penal.


Estamos nós duas, eu e Branquinha, cursando a disciplina de Direito Penal IV que trata dos Crimes em Espécie, embora cada uma em uma instituição de ensino superior. Com base em nossos estudos, cada uma com sua causa de revolta, fomos enquadrando nossas "vontades" aos crimes que estudamos.


"Quem aqui amigo, nunca" teve vontade de matar alguém, seja lá porque motivo: ódio, raiva, amor, saudade, ... ou de que forma: cócegas, beijos, afogado ou por algum outro meio insidioso?


Pois é, no meu caso, a pessoa que me causava revolta, apesar de eu amar, de ser de minha convivência quase diária, de bem parceria em certos casos, eu tinha a mais cruel das vontades de colocar a criatura em um espeto e assar! Seria isso desejo de torturar ou de matar? Já no caso da Branquinha, affe... nem dá para explicar e descrever o que queria fazer com o tal garoto, mas confesso que se não fosse a perspícua intenção de realmente exterminar com a criatura, ela poderia responder por tortura qualificada pela morte.


Nesse ponto, iniciou-se nossos pensamentos ligando nossa conversa ao Direito Penal. Fazendo uma análise um tanto debochada do nós mesmas escrevíamos, existe um crime de homicídio qualificado pela tortura e ao mesmo tempo privilegiado por relevante valor social (porque exterminaria um homem que põe em risco a vida afetiva e psicológica das mulheres, por ser totalmente dependente de uma ou no caso, duas!), valor moral (pelo estrago que fez ao coraçãozinho da Branquinha no passado e atualmente procurando-a e enlouquecendo-a ainda mais, justamente quando a vida dela já está uma loucura e ainda por cima, com referência as condições dele que não são de um homem-garoto livre de compromissos com terceira) e ainda privilégio de agir sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima (quando disse que procurou a Branquinha porque ela é uma garota especial, para poder se reaproximar dela e porque o namoro dele com a outra pobre coitada estava ruim. - isso é uma boa provocação não é?).


Peguei meu caderno, aliás, meu bloco... que as vezes me perco, não sabendo se estou indo ou voltando na matéria, e comecei a "catar" o que o mestre que me dá aula, havia explicado sobre essa modalidade. Não sei se estou certa, mas seria sim possível um homicídio qualificado pela tortura ser também privilegiado, pois neste caso em que "enquadrei" a Branquinha, não acarretam incompatibilidades de motivos. Somente as circunstâncias dos incisos II e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal são possíveis desta compatibilidade, pois são relacionadas aos elementos, circunstâncias objetivas relacionadas a forma e modo de agir, que se relacionam as circunstâncias privilegiadoras subjetivas.


Portanto Branquinha, cabe sim um homicídio privilegiado qualificado pela tortura - Art. 121, § 1º C/C Art. 121, § 2º, III CP. E somente para completar, tortura qualificada pela morte é quando o dolo do agente é somente a tortura, mas por se exceder nesta, acaba causando a morte da vítima.


Bom, depois deste estudo do Direito Penal, com situações irreais, através de uma conversa pelo MSN, acho mesmo que merecemos uns pontinhos extras neste semestre!!! E que o prof. Fábio, mesmo não sendo mais nosso professor, fique bem feliz com nossa evolução! hheheh




PS: Como dica, vale visitar o site: http://jusvi.com/artigos/22121 , um artigo sobre Homicídio Passional!

Um comentário:

Violeta disse...

Reprodução dos comentários dessa postagem no blog antigo:

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Gabriel disse...
Trabalhar como CAMELO? Que mentira!

Quero saber da nota de penal, essa cadeira tu já fez!
Cuidado com os exemplos hein Louquinha! Beijão!

14 de outubro de 2009 11:07

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S. disse...
Mas olha quem é seguidor do meu blog! Muito obrigada por prestigiar!!! heheh Só não vem me criticar nos exemplos, que te coloco no espeto!!! 8,0 em Penal querido... 8!

Saudades de ti Gabi!

15 de outubro de 2009 16:28

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Margarida disse...
Oooras! Conversas de madrugada em estado de incapacidade emocional só poderiam levar a criação de um blog mesmo! hehe

17 de outubro de 2009 06:30

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Anônimo disse...
Já sei quem viraria assado.
Pelo visto as intenções eram mesmo sérias, vou comentar com a louca essa para tomar mais cuidado com as churrasqueiras!
De Dir. Penal, entendo muito pouco, minha área é outra. Mas é interessante brincar com o Dir. Penal por esse enfoque menos "humano" que vocês pensaram.

7 de dezembro de 2009 18:44

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Branquinha disse...
P2 de Penal IV hoje! Na expectativa de um "quase" gabarito!!

Prof. Fábio nem acreditaria na minha evolução!! No mínimo, ia chutar que eu colei =P huehuehue

8 de dezembro de 2009 08:48

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S. disse...
Nossa, por favor anônimo... não comentes nada com a louca não... ela nem sequer pode cogitar a intenção que tive em assá-la.. heheh


Branquinha.. e ai, quero saber o resultado desta P2 de Penal... gabaritou? Que orgulho pro prof. Fábio hein... ficaria orgulhoso, mesmo chutando a cola ou na cola.. heheh Beijus amada!

9 de dezembro de 2009 18:32