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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Correrias... Artigo?!

Nossa, minha vida anda uma correria!
Provas, trabalhos da faculdade andam me tirando o sono... Quem me conhece sabe o esstado em que fico quando chega essa época!
Essa semana andei fazendo um trabalho de Direito Municipal e Urbanístico que sinceramente, achei que ficou muito bom, apesar de ainda não saber a nota que obtive! Esse meu sentimento com relação a este trabalho, é uma grande evolução, pois não é uma das disciplinas que mais me agrada, anteriormente, era uma aluna que frequentava as aulas, mas que não tinha nem mesmo um caderno! Hoje estou gostanto, tenho um caderno e estou fazendo uns trablhos muito bons (na minha concepção).
Bom, vou disponibilizar o texto aqui, quem sabe alguém me elogia ou me critica (o que já seria um bom começo)!

Interesse Local como Competência Privativa do Município

Houve uma grande evolução na conceituação e também nas competências atribuídas aos Municípios. Hoje, cabe ao Município todas as responsabilidades na organização da cidade, tanto na ordenação, quanto na organização dos serviços públicos, da urbanização desenfreada em sintonia com a proteção ambiental, entre outros, sendo que:

“A Administração Municipal contemporânea não se restringe apenas à ordenação da cidade, mas se estende a todo território do Município – cidade/campo - em tudo que concerne ao bem estar da comunidade.” (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Municipal Brasilero. 16ª ed, Malheiros Editores Ltda, São Paulo/SP: 2008, pág. 35).
A grande evolução, veio com a Constituição Federal de 1988, que deu maior autonomia ao Município sob os aspectos político, financeiro e administrativo, possibilitando-o de elaborar sua Lei Orgânica1 e definindo como matéria constitucional em seu artigo 302 a competência privativa do Município em legislar sobre assuntos de interesse local3.

O conceito de interesse local é claro, porém o que causa divergências doutrinárias e dúvidas é em relação a abrangência, amplitude deste conceito, qual a definição estrita do que é interesse preponderantemente local.

“O que define e caracteriza o “interesse local”, inscrito como dogma constitucional, é a predominância no interesse do Município sobre o do Estado ou da União.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ª Ed. , Malheiros Editores Ltda, São Paulo/SP: 2007, Pág. 111)

Porém há de se ter grande cuidado, pois o preponderante interesse do Município, não quer dizer o mesmo que esclusividade de interesse, pois conforme citação usada por MEIRELLES:
“O entrelaçamento dos interesses dos Municípios com os interesses dos Estados, e com os interesses da Nação, decorre da natureza mesma das coisas. O que diferencia é a predominância, e não a exclusividade” 4.

Cada localidade, cada região, pela sua situação demográfica, localização geográfica, por seus fatores sócio-culturais-ambientais, apresentará aspectos que serão diversos de outras, por isso o interesse tem de ser preponderante daquele Município em particular, pois as pecualiridades de um Município não necessariamente são as mesmas de outro, até poderão ser, mas a justificativa é mais restrita.

O Município, em conformidade com o dispositivo constitucional, legislará baseado no interesse local, buscando suprir uma necessidade, sanar um problema preponderante daquele local de modo imediato.
Concluindo, sábio o legislador da Constituição Federal de 1988, em que deu essa competência como privativa do Município, pois:

“Não se pode olvidar que na pirâmide do Estado Federado, a base, o bloco modular é o Município, pois é nesse que reside a convivência obrigatória dos indivíduos. É nesta pequena célula que as pessoas exercem os seus direitos e cumprem suas obrigações, é onde se resolvem os problemas individuais e coletivos. Está no Município a escola da democracia. (…) Para regular tão extenso âmbito de fatores e relações, outorgou a Constituição de !988, ao legislador local, a competência legislativa sobre a vida da comunidade, voltada às suas próprias peculiaridades, através da edição de normas dotadaas de validez para esse ordenamento local.” 5

Deu ao legislador local, uma forma de fazer aproximar a lei a sua própria comunidade, deu o direito de legislar para suprir, ou pelo menos amenizar um problema, uma necessidade que é de extrema importância para aquele local, lembrando que não exclusivo, mas que é de total interesse, cabendo aqui, o caso aplicado na prova, em que o Município legislou para que as agências bancárias disponibilizassem assentos aos seus clientes, ou também legislar sobre o tempo de espera em fila de banco, as portas giratórias como forma de segurança, dentre outros casos conforme decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim como do Supremo Tribunal Federal, deixando clara a competência do Município sobre esses aspectos:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO (MULTA DE TRÂNSITO). AÇÃO ORDINÁRIA. 1. A legalidade e constitucionalidade da competência do Município para legislar sobre matéria de concessão de serviço público de interesse local está devidamente amparada no artigo 30, incisos I, II e V, da Constituição Federal. 2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. 3. Mantidos os ônus sucumbenciais. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020869020, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 10/07/2008) “

“DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. BANCOS, LEI MUNICIPAL FIXANDO PRAZO RAZOÁVEL PARA ATENDIMENTO DE CLIENTES (LM Nº 68/98, MODIFICADA PELAS LEIS 225/99 E 281/99). AUTO DE INFRAÇÃO, BASE LEGAL QUE NÃO SE RESSENTE DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (ART. 30, I, DA CF). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO, POR ATO ABUSIVO OU ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70004743043, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 14/11/2002)”
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 432789/SC).”
Notas de Rodapé:
1“... cabe ao Município o direito de promulgar a lei básica de sua organização, atendidos os preceitos e princípios da Constituição da República e os consagrados na Constituição do respectivo Estado-membro. (…) As Cartas Próprias, que anteriormente eram simples regulamento das disposições constitucionais e das normas estatuais, agora são autônomas, criando direitos e concedendo poderes, dentro das prerrogativas que lhes foram outorgadas pela Carta de 1988.” MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ª Ed. , Malheiros Editores Ltda, São Paulo/SP: 2007, Pág. 87.

2Art. 30 CF/88 - “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (caput e incisos I e II)”

3“ Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais.” BASTOS, Celso Ribeiro.Curso de Direito Constitucional. 19ª ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 311.
“Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades emediatas dos Municípios, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União).” MORAES, Alexandre. Direito Constitucional.9ª ed. São Paulo:Atlas, 2001. Pág. 301
4MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro.16ª ed. Malheiros Editores Ltda. São Paulo/SP: 2008, pág. 112.
5SILVA, Sandra Krieger Gonçalves. O Município na Constituição Federal de 1988. 1ª Ed. São Paulo: Juarez Oliveira, 2003, pág.107/108.

Um comentário:

Violeta disse...

Reprodução dos comentários dessa mesma postagem no blog antigo:

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Anônimo disse...
Deve ter ficado muito orgulhosa essa tua professora.
Com certeza, desde sempre és uma aluna exemplar, basta continuar a evoluir. Esse é o caminho!

Parabéns!

1 de dezembro de 2009 10:13

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S. disse...
Obrigada!
Não é nada muito pesquisado, são apenas palavras que se encaixam, que acabaram formando um contexto interessante e correto.
Acho mesmo que, pelo meu histórico não muito satisfatório com essa professora, ela tenha mesmo ficado orgulhosa com o resultado deste trabalho.

9 de dezembro de 2009 18:27